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Autonomia da Vontade e Reforma Sucessória: Considerações sobre o Projeto de Lei nº 04/2025

  • Foto do escritor: Matheus Costa Ferreira
    Matheus Costa Ferreira
  • 4 de ago.
  • 3 min de leitura

Por Ana Luisa Castro

Maio de 2025

 

Recentemente, o Senador Rodrigo Pacheco publicou o Projeto de Lei nº. 04/2025 dispondo sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Dentre as significativas alterações trazidas pelo texto legislativo, são as regras relacionadas à sucessão que têm causado maior agitação no mundo jurídico.

 

De início, cumpre apresentar a classificação dos herdeiros prevista no Código Civil vigente, sendo eles: (i) herdeiros necessários – os descendentes, ascendentes e o cônjuge; (ii) herdeiros legítimos – aqueles que herdam por força da lei, compreendendo os herdeiros necessários e os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e, eventualmente, primos); e (iii) herdeiros testamentários – os instituídos por testamento, desde que não prejudicada a legítima dos herdeiros necessários.

 

Verifica-se que, atualmente, o cônjuge é classificado como herdeiro necessário e tem direito à legítima - metade dos bens da herança -, só sendo possível excluí-lo da sucessão, em casos de indignidade ou de deserdação previstos em Lei (arts. 1.814 a 1.818 do CC). E ainda, a depender do regime de casamento, além de herdeiro necessário, o cônjuge é, também, meeiro dos bens deixados.

 

Porém, o Projeto de Lei nº. 04/2025, traz como principal alteração a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário, de modo que, em casos que existem ascendentes ou descendentes, este não terá direito à herança, salvo se houver disposição testamentária que o beneficie. Melhor dizendo, o cônjuge só será contemplado quando tiver expressa disposição em testamento ou quando inexistirem ascendentes ou descendentes do falecido, não herdando de forma automática.

 

Como justificativa, o legislador infere que as alterações visam a garantia de maior autonomia da vontade, possibilitando ao autor da herança maior liberdade testamentária.

 

Outra mudança sugerida é que na legislação em vigor, 50% do patrimônio é destinado aos herdeiros necessários, não podendo ser livremente disposto pelo autor da herança, enquanto a nova proposta prevê a redução da legítima a percentuais ainda não definidos. Em suma, se aprovadas as mudanças, o autor da herança poderá dispor com maior liberdade sobre a destinação de seu patrimônio.

 

Além das mudanças supramencionadas, o Projeto de Lei prevê a ampliação das hipóteses de deserdação. Atualmente, os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão quando verificada conduta grave contra o autor da herança ou familiares próximos. A deserdação pode ser solicitada via testamento, sendo necessária declaração expressa das razões para tal. A validade da deserdação, entretanto, carece de decisão judicial posterior, no momento do inventário, diante da contestação do herdeiro excluído. 

 

Com a alteração proposta, têm-se a ampliação do rol taxativo das causas legais que autorizam o autor da herança a excluir os herdeiros necessários da sucessão testamentária, buscando, mais uma vez, conceder maior autonomia ao detentor dos bens.

 

Sendo assim, além das hipóteses já previstas, poderão ser consideradas causas legítimas de deserdação o abandono afetivo voluntário e injustificado, a ausência deliberada de amparo material, a ofensa a integridade psicológica, perda da autoridade parental (quando há conduta grave contra filhos e filhas) ou pressão, por meio de violência, ameaça ou fraude para que o testador se submeta as vontades de outrem, desde que devidamente declaradas no testamento e comprovadas em juízo, fortalecendo a proteção à dignidade nas relações familiares e reafirmando a primazia da vontade do testador no âmbito sucessório.

 

O Projeto de Lei ainda propõe a inclusão de bens digitais como patrimônio hereditário, sendo eles: criptomoedas, contas em redes sociais      , arquivos em nuvem, entre outros. No entanto, o acesso as mensagens privadas só poderão acontecer em casos de expressa autorização do falecido ou do Poder Judiciário.

 

 

Dessa forma, o Projeto de Lei tem como objetivo atender à necessidade do legislador de modernizar e trazer segurança jurídica a questões atualmente controversas, além de buscar conferir mais autonomia ao patrono dos bens para dispor de sua herança da maneira que considerar conveniente. A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário, a ampliação das hipóteses legais de deserdação e a inclusão do patrimônio digital como parte efetiva da herança, denotam o interesse do legislador em moldar o ordenamento jurídico em acordo com a necessidade social.

 

Contudo, é inegável que o Projeto de Lei ainda apresenta pontos obscuros que demandam esclarecimento por parte dos legisladores. Um exemplo é a indefinição quanto ao momento em que o cônjuge poderá ser excluído da sucessão: será necessária a elaboração de testamento para os casamentos já celebrados? Ou mesmo qual será a nova proporção da legítima?

 

É certo que toda mudança, quando bem elaborada, é bem-vinda e necessária, especialmente para acompanhar avanços da sociedade. E, diante das projeções atuais, torna-se cada vez mais necessário que as famílias realizem planejamentos patrimonial e sucessório, buscando segurança na gestão de seus bens.

 

 

 
 
 

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